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Afinal, é ou não preciso que as trotinetes tenham seguro?

Nos últimos dias muito se tem falado sobre a questão do seguro nas trotinetes e que o mesmo iria ser obrigatório a partir desta sexta-feira. A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio agora esclarecer.

Afinal, é ou não preciso que as trotinetes tenham seguro?

Trotinetes não necessitam de seguro de responsabilidade civil

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) esclareceu hoje que a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil não se aplica aos utilizadores de trotinetas e de velocípedes.

Numa nota enviada à agência Lusa, a ANSR refere que as trotinetes e 'scooters elétricas', 'segways' e 'hoverboards' "não estão sujeitos à obrigação de ser efetuado seguro de responsabilidade civil automóvel como condição de admissão à circulação na via pública".

Este esclarecimento da ANSR surge depois da PSP ter avançado que, a partir de sexta-feira, passaria a fiscalizar o seguro de responsabilidade civil em trotinetes elétricas e outros dispositivos de mobilidade pessoal (DEMOP).

Afinal, é ou não preciso que as trotinetes tenham seguro?

Segundo refere a ANSR, este decreto-lei, que entra em vigor na sexta-feira, “é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados”, que tenha uma velocidade máxima de projeto superior a 25 quilómetros por hora ou um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 quilómetros por hora”, não sendo o diploma aplicável “às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física”.

Estão excluídos os seguintes veículos:

  • os velocípedes - veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo próprio esforço do condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;
  • os velocípedes equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar; as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.

Todos estes veículos são, para efeitos de circulação rodoviária, equiparados a velocípedes, o que significa que a sua admissão à circulação na via pública não depende da realização de seguro de responsabilidade civil nem exige que o seu condutor seja detentor de título de condução.



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