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Especial IRS. Leia as respostas do consultório financeiro às suas perguntas – Investidor Privado

Recibos verdes

| Anónimo
Trabalho a recibos verdes, mas para uma única entidade. Como devo declarar estes rendimentos?
Se trabalha a recibos verdes para uma única entidade e está abrangido pelo regime simplificado, pode optar por tributar os seus rendimentos na categoria A (trabalho dependente). Para isso, assinale o campo 01 do quadro 7 do anexo B da declaração de IRS.

Esta opção pode ser vantajosa, pois permite aplicar a dedução específica de 4.104 euros, reduzindo o rendimento tributável. No entanto, a tributação separada na categoria B pode ser mais benéfica, dependendo do montante dos rendimentos e da taxa de IRS aplicável. O ideal é simular ambos os cenários no Portal das Finanças antes de tomar uma decisão.

Se o seu rendimento anual bruto for superior a 200 mil euros ou se tiver registado um balanço igual ou superior a 500 mil euros no período anterior, será obrigatoriamente tributado pelo regime de contabilidade organizada. Neste caso, os rendimentos são declarados no anexo C e pode deduzir despesas relacionadas com a atividade, mas terá de contratar um contabilista certificado.

Enquanto trabalhador independente, está também obrigado a preencher o anexo SS, relativo às contribuições para a Segurança Social.

As dúvidas sobre o preenchimento da declaração de IRS por parte de trabalhadores independentes, são muito diversas. Consulte o Guia de IRS para trabalhadores independentes e confirme outras informações.

Englobamento

| Anónimo
Quando é que compensa englobar os rendimentos?
Quando entregam a declaração de IRS, os contribuintes podem decidir se querem que alguns rendimentos sejam tributados a taxas liberatórias e especiais ou se preferem englobá-los aos restantes rendimentos e tributá-los às taxas gerais de IRS.

Entre os rendimentos que se podem englobar estão os prediais (rendas), os de capitais (fundos de investimento, por exemplo) ou a pensão de alimentos recebida em nome do filho (no caso de pais separados).

Não há uma resposta universal sobre se é melhor englobar ou não. Tudo depende do seu caso específico.

Por exemplo, as rendas de contratos de arrendamento com menos de cinco anos são tributadas à taxa especial de 25%. Se quiser englobar, deve garantir que o rendimento coletável não é superior a 21.321 euros. Este é o limite máximo do quarto escalão de IRS, cuja taxa é precisamente 25%. Se a soma de todos os rendimentos for superior a este montante, é mais vantajoso usar a taxa especial. É que no escalão seguinte os rendimentos já são taxados a 32%

Para ter uma ideia, os rendimentos de capitais são tributados, regra geral, a 28% e a pensão de alimentos a 20%. Mais uma vez, para saber qual a melhor opção, deve perceber se a taxa obtida depois do englobamento é inferior ou superior a estas.






Divórcio

| Anónimo
Divorciei-me em setembro de 2024, o que fazer na declaração de IRS?
Se se divorciou em 2024, essa situação deve estar refletida na declaração de IRS a entregar este ano. Na prática, para a declaração de IRS vai contar a situação no dia 31 de dezembro. Ou seja, se nessa data já não estava casado é isso que tem de ser considerado na declaração de IRS. Esta informação deve ser comunicada ao Fisco até 17 de fevereiro, mas se não tiver atualizado o agregado familiar até àquela data, ainda pode fazê-lo. No entanto, terá de abdicar do IRS automático e preencher a declaração manualmente.

De resto, o que deve fazer depende da sua situação familiar e até patrimonial. Se não tem dependentes nem vendeu o imóvel ou parte dele, basta entregar a declaração, na qual constem os seus rendimentos e deduções, normalmente.

Já quem tem dependentes tem de indicar se o filho está em guarda conjunta, quem exerce as responsabilidades parentais, qual o NIF do outro progenitor, qual o agregado que o filho integra, de que forma é que os pais vão partilhar as despesas (50-50 ou outra forma) e se o filho vive em residência alternada ou exclusiva.

Este último ponto pode fazer a diferença na existência ou não de pensão de alimentos. Se houver, o pai que vive com o filho deve declará-la no quadro 4-A do anexo A e o progenitor que a paga deve preencher o quadro 6-A do anexo H.

Por fim, se vendeu o imóvel (na totalidade ou apenas a sua parte) vai ter de declarar as mais-valias no quadro 4 do anexo G, sendo que apenas 50% do valor é tributado. No entanto, pode haver isenção se reinvestir o valor da venda nas situações previstas na lei. Caso o faça, tem de declarar o reinvestimento no quadro 5 do anexo G.

Há várias dúvidas sobre a declaração de IRS quando estamos perante pessoas divorciadas. Consulte o Guia de IRS preparado para situações de divórcio e retire as suas dúvidas.

Dependente

| Anónimo
Tenho um filho com 26 anos, como consigo deduzir as despesas associadas a este dependente no IRS?
A não ser que o seu filho tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e seja considerado inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, não vai conseguir deduzir as despesas dele no seu IRS.

De resto, o Código do IRS estabelece que os filhos só são considerados dependentes até aos 18 anos ou até aos 25 anos se não tiverem um rendimento anual superior a 14 vezes o salário mínimo.

Assim, a partir dos 26 anos já não pode deduzir as despesas do seu filho, mesmo que esteja a assumir alguns dos gastos dele. As despesas de saúde e educação, por exemplo, são automaticamente associadas ao NIF do seu filho.

Em relação aos outros gastos (alimentação, roupa, tecnologia), a única forma de poder deduzir é indicar o seu próprio NIF no momento da compra.

Dividendos

| Anónimo
Em 2024, recebi dividendos de empresas, tenho de declarar no IRS?
Os dividendos estão enquadrados na categoria E do IRS, enquanto rendimento de capital e sujeitos a uma taxa liberatória de 28%. Esta taxa é retida pelo seu intermediário financeiro antes de lhe transferir o dinheiro, pelo que não terá de ter trabalho em declarar os dividendos. 

Ainda assim, é importante salienta que, tal como acontece com as mais-valias, também pode optar por englobar dividendos, passando a ser tributados em apenas 50% (o que em termos práticos significa uma redução da taxa para 14%). A opção pelo englobamento dos rendimentos é efetuada mediante preenchimento do quadro 4B do anexo E, com o Código E10, indicando apenas 50% dos dividendos obtidos.

Tanto os dividendos que forem pagos por empresa sediada em território estrangeiro, como através de um intermediário, nas mesmas condições, obriga ao preenchimento do anexo J da declaração.  Nos casos deverá ter em conta se não se aplica alguma convenção de dupla tributação. Pode consultar a lista de países com os quais Portugal tem este tipo de acordo (que pode resultar num imposto mais baixo) no Portal das Finanças.

Caso os dividendos sejam pagos por empresas norte-americanas, pode sair beneficiado se preencher o formulário W-8BEN- por norma fornecido pelas plataformas de investimento, mas que também pode encontrar aqui – e que reduz o imposto para 15%. Feitas as contas, acaba por pagar uma taxa mais baixa do que a percentagem padrão de 28% aplicada aos dividendos, caso não opte pelo englobamento.

Fundos

| Anónimo
Vendi ações e uma participação num fundo imobiliário, sou obrigado a englobar os rendimentos?
Sim. No caso das ações, é aplicada uma taxa autónoma de até 28%, que é retida na fonte pela plataforma de investimento.  

No entanto, esta taxa não se aplica a todo o rendimento obtido, havendo um regime de benefício semelhante ao que acontece com titulares de criptomoedas, que beneficia quem detém ações há mais tempo, podendo ser tributado apenas entre 10% a 30% do rendimento obtido, mediante o período de detenção dos instrumentos financeiros.

Por outro lado, os fundos de investimento imobiliários não são alvo de uma taxa de tributação autónoma, sendo obrigatório o englobamento. No entanto, ao contrário dos outros fundos, apenas é taxado 50% do saldo positivo entre estas mais-valias e menos-valias. Para tal é obrigatório preencher o quadro 11A do anexo G, com o código G40.

Tendo em conta que o englobamento é feito por categoria (neste caso G, já que se trata de mais-valias), significa que terá de englobar as mais-valias obtidas quer com a venda de ações, quer com a alienação da participação num fundo imobiliário.

Se é investidor e tem dúvidas sobre como preencher a declaração de IRS consulte o Guia preparado para investidores.

Cripto

| Anónimo
Fiz staking de ether numa plataforma centralizada e recebi 0,25% da mesma criptomoeda que troquei por euros em setembro. Tenho de pagar IRS?
Não e explicamos-lhe porquê. Ao ter feito staking através de uma plataforma centralizada significa que este terá sido um staking delegado, e por isso através de um intermediário. 

Assim este pagamento pode em teoria ser enquadrado na categoria E (rendimentos de capitais), no entanto, só será tributado quando esta recompensa for alienada e trocada por dinheiro, já que as transações cripto por cripto não são taxadas.

Portanto, caso mais tarde venha a vender esta parcela de ether e consiga uma mais-valia poderá vir a ser retida uma taxa autónoma de 28%, mas só se esta criptomoeda for vendida depois de ser detida durante menos de 365 dias.

Se vender esta parcela da criptomoeda por dinheiro num período superior, está isento do pagamento de imposto, mas tem de declarar as alienações em IRS.

Estes rendimentos são declarados em sede de IRS no anexo G1, dedicado às mais-valias não tributadas.

Depósitos

| Anónimo
Tenho uma conta no estrangeiro, tenho de declarar no IRS?
Sim, todas as contas de depósitos junto de instituições estrangeiras, mesmo que a operar em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços e sem sucursal (como são os casos da Revolut e da Trade Republic), devem ser declaradas no anexo J da declaração de IRS.

Para tal, deve preencher o quadro 11 do anexo, com o IBAN da conta bancária estrangeira com o máximo de 34 caracteres. Deve ainda identificar o BIC (Bank Identifier Code), um número destinado a cada banco, com o máximo de 11 caracteres.

Caso não detenha nenhum destes dados na sua posse, pode sempre preencher o quadro com o número da conta.



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